Decisão TJSC

Processo: 5011047-16.2024.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310080747405 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011047-16.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da sentença proferida no evento 47.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para cofirmar a tutela de urgência deferida no evento 24, DESPADEC1 com a exclusão definitiva do perfil "@ricardopinheiro._"e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com j...

(TJSC; Processo nº 5011047-16.2024.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080747405 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011047-16.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da sentença proferida no evento 47.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para cofirmar a tutela de urgência deferida no evento 24, DESPADEC1 com a exclusão definitiva do perfil "@ricardopinheiro._"e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. A correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Registra-se, por oportuno, que a tutela de urgência (evento 24, DESPADEC1) já foi cumprida, consoante noticiado no evento 33. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, argumentando a necessidade de aplicação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), visto que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet decorre do descumprimento de ordem judicial, o que não foi o caso e consequentemente o afastamento da indenização por danos morais. O recurso comporta provimento. No caso, a causa de pedir está fundada no fato de que um terceiro, usuário da rede administrada pela ré, criou um perfil falso no TikTok com a imagem do autor, de sua esposa e de sua filha menor de idade, imputando ao autor a prática de pedofilia em relação à criança. Sobre o tema, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Como se observa, a indenização por danos morais somente é cabível após decisão judicial expressa que determine a exclusão das informações ou do perfil falso. A exigência é essencial à preservação do direito fundamental à liberdade de expressão, previsto no art. 5º da Constituição Federal, visando evitar censura prévia. Na hipótese, não se verifica descumprimento, pela ré, da ordem judicial de exclusão do perfil falso de sua plataforma (evento 29.4). Nesse contexto, não há abalo moral, uma vez que não restou configurado ato ilícito imputável à ré, sendo, por conseguinte, incabível a reparação por danos morais, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano, dolo ou culpa, e nexo causal.  Sobre a temática, colhe-se da jurisprudência do Superior e as Turmas Recursais vêm decidindo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ILICITUDE OU DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, inconformado com a sentença que, embora tenha determinado a exclusão do perfil ofensivo em rede social, julgou improcedente o pedido de reparação moral por ausência de responsabilidade da empresa gestora da plataforma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a responsabilidade civil da provedora da aplicação Facebook, a título de danos morais, pela manutenção de conteúdo ofensivo em rede social, mesmo após denúncias extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilização civil dos provedores de aplicações por conteúdo gerado por terceiros está condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 4. No caso, restou incontroverso que o provedor retirou o conteúdo após a decisão liminar, não havendo, nos autos, elementos que evidenciem o descumprimento da ordem ou omissão dolosa ou culposa a justificar o dever de indenizar, o que, consequentemente, impede o deferimento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil dos provedores de rede social pela manutenção de conteúdo ofensivo depende do descumprimento de ordem judicial específica. 2. A existência de denúncias administrativas não afasta a necessidade de prévia determinação judicial para fins de responsabilização, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. 3. Ausente a comprovação de conduta ilícita e de dano diretamente imputável à plataforma, é indevida a reparação por danos morais".  __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, IV; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n° 5006765-56.2020.8.24.0033, Relª. Desª. Vania Petermann, j. 11.03.2025; TJSC, Apelação n° 0001923-34.2013.8.24.0011, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 08.04.2021. (TJSC, Apelação n. 5005888-24.2021.8.24.0020, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-06-2025). E:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) ENVOLVENDO O NOME DA AUTORA. ENQUETES POSTADAS NOS "STORIES" DE CUNHO SEXUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA EM RAZÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) AO CASO EM APREÇO. NORMA OBJETIVA. EXEGESE DO CAPUT DO ART. 19 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AO PROVEDOR DE APLICAÇÃO PARA RETIRADA DO MATERIAL APONTADO COMO INFRINGENTE. CANCELAMENTO IMEDIATO DO PERFIL FALSO PELA RÉ. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 21 NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. IMAGENS QUE NÃO CONTÊM CENAS DE NUDEZ OU ATOS SEXUAIS DE CARÁTER PRIVADO DA AUTORA. MARCO CIVIL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES IN CASU.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002568-39.2021.8.24.0028, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 12-03-2024). E: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MANDAMENTAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME E IMAGEM DA DEMANDANTE USADOS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM), ATRAVÉS DE PERFIL FALSO, PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA - FACEBOOK. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET POR CONTEÚDO GERADO DE TERCEIRO, SOMENTE APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INÚMEROS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA REQUERIDA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE ANÚNCIOS TIDOS POR INFRATORES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS ANÚNCIOS PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO. ILICITUDE DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021414-42.2022.8.24.0005, do , rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 10-08-2023). Não se ignora o desconforto que as publicações causaram ao autor, especialmente por envolverem conteúdo tão sensível. Contudo, como demonstrado, o provedor da rede social não pode ser responsabilizado pelo conteúdo de contas e postagens realizadas por terceiros, salvo nos casos de inércia diante de ordem judicial de exclusão — o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, ante o parcial provimento. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080747405v14 e do código CRC 78a06103. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:18     5011047-16.2024.8.24.0125 310080747405 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080747407 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011047-16.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL FALSO CRIADO EM REDE SOCIAL (TIKTOK) COM USO DE IMAGENS DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. MENÇÕES À PRÁTICA DE PEDOFILIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). ACOLHIMENTO. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET POR CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS ESTÁ CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA QUE DETERMINE A RETIRADA DO MATERIAL REPUTADO OFENSIVO. NO CASO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INÉRCIA DA PLATAFORMA APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXCLUSÃO DO PERFIL FALSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO ou redução DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSENTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA FORNECEDORA DA REDE SOCIAL, É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJSC E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, ante o parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080747407v7 e do código CRC dbcc20b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:18     5011047-16.2024.8.24.0125 310080747407 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5011047-16.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1450 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas